Decisão TJSC

Processo: 5003997-45.2023.8.24.0004

Recurso: recurso

Relator: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR

Órgão julgador: Turma, julgado em 13-12-2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 15-02-2012 PUBLIC 16-02-2012)

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6699204 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003997-45.2023.8.24.0004/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR RELATÓRIO L. M. W. M. interpôs apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Araranguá que, nos autos da ação de rescisão  contratual ajuizada em face de E. B. J., julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: Face ao exposto, parcialmente procedente a presente ação para condenar o requerido a quitar as parcelas do financiamento vencidas até a data de cumprimento da sentença pelo damandado, pagando-as diretamente a instituição financeira. As parcelas quitadas pelo autor deverão ser ressarcidas a ele pelo requerido, sendo que, aquelas pagas antes da citação, serão corrigidas pelo INPC desde o ajuizamento da ação até a citação, quando então será atualizado pela SELIC, enquan...

(TJSC; Processo nº 5003997-45.2023.8.24.0004; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR; Órgão julgador: Turma, julgado em 13-12-2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 15-02-2012 PUBLIC 16-02-2012); Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6699204 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003997-45.2023.8.24.0004/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR RELATÓRIO L. M. W. M. interpôs apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Araranguá que, nos autos da ação de rescisão  contratual ajuizada em face de E. B. J., julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: Face ao exposto, parcialmente procedente a presente ação para condenar o requerido a quitar as parcelas do financiamento vencidas até a data de cumprimento da sentença pelo damandado, pagando-as diretamente a instituição financeira. As parcelas quitadas pelo autor deverão ser ressarcidas a ele pelo requerido, sendo que, aquelas pagas antes da citação, serão corrigidas pelo INPC desde o ajuizamento da ação até a citação, quando então será atualizado pela SELIC, enquanto que aquelas pagas após a citação serão atualizadas unicamente pela SELIC a partir do efetivo desembolso. Condeno a ré no pagamento das custas processuais e honorários em favor do procurador da parte contrária. Fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a presente data (evento 41, SENT1). Sustentou, em síntese, a) que faz jus ao benefício da justiça gratuita; b) a necessidade de reforma da sentença para que sejam acolhidos todos os pedidos formulados na petição inicial; e c) subsidiariamente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, tendo em vista que a decisão não levou em consideração a disposição contratual que previa a obrigação do réu de restituir o veículo ao autor em caso de descumprimento contratual (evento 44, APELAÇÃO1). Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO 1 – Admissibilidade 1.1 – Justiça Gratuita No tocante ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, não há interesse da parte recorrente, pois o pedido foi deferido na origem e, nos termos do artigo 9º da Lei n. 1.060/1950 (não revogado pelo CPC/2015), "os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias". A propósito, vale citar: APELAÇÃO CÍVEL. [...] PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. BENESSE QUE JÁ FOI DEFERIDA NA ORIGEM. ENFOQUE VEDADO (TJSC, Apelação n. 5000846-11.2013.8.24.0008, do , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 26-09-2023). 1.2 – Ausência de Razões Articuladas do Pedido de Reforma - Não conhecimento  Não há como conhecer do recurso na extensão em que a parte apelante reitera todos os pedidos formulados na petição inicial (evento 44, APELAÇÃO1, fl.8). Isto porque a apelante não apresentou, de forma articulada, as razões do pedido de reforma. Assim, verifica-se ofensa ao artigo 1.010, III, do CPC, o que caracteriza a irregularidade formal desta extensão do recurso.  1.3 – Demais Requisitos No mais, o recurso deve ser conhecido, uma vez que tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade. 2 – Preliminar 2.1 – Nulidade da Sentença por Ausência de Fundamentação A parte apelante sustenta a nulidade da sentença por ausência de fundamentação suficiente, notadamente sobre as disposições do contrato firmado entre as partes.  Sem razão, adianta-se. É sabido que o princípio da motivação das decisões, previsto no artigo 93, IX, da CF/88, não exige do magistrado extensa fundamentação, mas sim que as razões que o levaram a formar seu convencimento sejam expostas de maneira clara na decisão proferida, como forma de garantir, especialmente, a recorribilidade em seu sentido amplo, aí compreendido o princípio da ampla defesa. A propósito, o Supremo Tribunal Federal já decidiu: Consoante jurisprudência dominante, só se considera nula a decisão desprovida de fundamentação, não aquela que, embora concisa, contenha motivação. Logo, os fundamentos, nos quais se suporta a r. sentença de primeiro grau, apresentam-se claros e nítidos e, por conseguinte, não dão lugar a omissões, obscuridades ou contradições, pois o não-acatamento de todas as teses arguidas pelas partes não implica cerceamento de defesa, uma vez que ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que ele entender atinente à lide. Não está o magistrado obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinente ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso (AI 847887 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 13-12-2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 15-02-2012 PUBLIC 16-02-2012) No plano infraconstitucional, o Superior , rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 23-11-2023 - sem destaques no original). Logo, a preliminar deve ser rejeitada. 3 – Mérito Mediante interpretação lógico-sistemática do recurso, é possível extrair a pretensão de reforma da sentença para que seja determinada a devolução do automóvel com base nas disposições do contrato.  Sem razão, contudo.  Sabe-se que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração (art. 113 do CC). No caso concreto, o Juízo de origem interpretou adequadamente o negócio juridico firmado entre as partes. Trata-se de "contrato de compra e venda de veículo financiado" em que a parte apelante realizaria o financiamento do veículo em seu nome, e a parte ré se comprometeria a realizar o pagamento integral do financiamento, em 48 parcelas de R$ 1.095,37. Afirma a apelante que "após a efetivação do negócio jurídico, o Requerido quitou apenas algumas prestações, deixando de continuar o pagamento contratado, fazendo com que o requerente se tornasse inadimplente perante a instituição financeira" (evento 1, INIC1).  O contrato firmado entre as partes prevê a devolução automática do veículo ao vendedor quando atrasado o pagamento de quatro parcelas (evento 1, CONTR6):   Muito embora o contrato tenha previsto a devolução do veículo em caso de inadimplemento do contrato pela parte ré, a solução adotada em primeiro grau, isto é, a condenação da requerida ao pagamento das parcelas mostra-se mais adequada, uma vez que o contrato firmado entre as partes consiste no "empréstimo de nome" para realização do financiamento, e não em compra e venda do veículo. Desta forma, tão somente a condenação da parte ré a quitar o financiamento é suficiente para retornar as partes ao status quo ante. Determinar a devolução do automóvel ao autor em conjunto com a obrigação de pagamento do valor inadimplido configuraria enriquecimento sem causa do apelante. Sobre o tema, o Código Civil positivou o princípio da vedação do enriquecimento sem causa: Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido. Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir. Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido. A propósito, colhe-se da jurisprudência: PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RETORNO AO "STATUS QUO ANTE". NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DO NUMERÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Declarada a nulidade do negócio simulado, é imprescindível o retorno das partes ao estado anterior, com a restituição dos valores desembolsados, sob pena de enriquecimento ilícito. [...] (AgInt no AREsp n. 2.536.600/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM E PELO JUÍZO AGRAVADO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. ARRAS. TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS. REVISÃO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. RESCISÃO CONTRATUAL. IMÓVEL. DEVOLUÇÃO DAS ARRAS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA. DESCARACTERIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 3. Para a a jurisprudência do STJ, inexiste julgamento extra petita no provimento judicial que decreta a rescisão ou a nulidade contratual - condicionando a devolução das quantias eventualmente adiantadas pelos contratantes - mesmo se ausente requerimento expresso nesse sentido, pois tal providência é inerente ao retorno das partes ao status quo ante e evita o enriquecimento sem causa das partes. Precedentes. [...](AgInt no AREsp n. 786.232/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.) Por fim, há de se pontuar que a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento das parcelas, determinando-se apenas o cumprimento da obrigação específica prevista em contrato, ou seja, a devolução do automóvel, representaria piora da situação processual da apelante, tendo em vista a notória desvalorização natural de automóveis com o passar do tempo. Portanto, a sentença não merece reforma.  4 – Honorários Recursais A fixação dos denominados honorários recursais está prevista no artigo 85, § 11, do CPC/2015, nos seguintes termos:  O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Sobre essa importante inovação legislativa, vale ver que a Segunda Seção do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003997-45.2023.8.24.0004/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. "EMPRÉSTIMO DE NOME" PARA FINANCIAMENTO. pretensão de DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de rescisão contratual, visando à rescisão de contrato de compra e venda de veículo financiado e à devolução do automóvel. Sentença de parcial procedência que condenou o réu a quitar as parcelas do financiamento vencidas e a ressarcir os valores pagos pelo autor. Apelação interposta pela parte autora pleiteando reforma integral da sentença para acolhimento de todos os pedidos iniciais e, subsidiariamente, nulidade da sentença por ausência de fundamentação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se há interesse processual no pedido de concessão da justiça gratuita; (ii) saber se o recurso deve ser conhecido na extensão em que reitera todos os pedidos da inicial sem razões articuladas; (iii) saber se há nulidade da sentença por ausência de fundamentação; e (iv) saber se é devida a devolução do veículo com base nas disposições contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há interesse processual no pedido de concessão da justiça gratuita, pois o benefício já foi deferido na origem e abrange todos os atos processuais até a decisão final, conforme art. 9º da Lei nº 1.060/1950. 4. O recurso não deve ser conhecido na extensão em que a apelante reitera todos os pedidos da inicial sem apresentar razões articuladas do pedido de reforma, em ofensa ao art. 1.010, III, do CPC. 5. Inexiste nulidade da sentença por ausência de fundamentação. O princípio da motivação das decisões previsto no art. 93, IX, da CF/1988 não exige fundamentação extensa, mas que as razões sejam expostas de forma clara. A sentença contém fundamentação clara e suficiente sobre os motivos que levaram à improcedência do pedido de apreensão do veículo. 6. A condenação ao pagamento das parcelas do financiamento é mais adequada que a devolução do veículo. O contrato consiste em empréstimo de nome para financiamento, não em compra e venda. Determinar a devolução do automóvel em conjunto com o pagamento das parcelas configuraria enriquecimento sem causa do apelante, vedado pelos arts. 884 a 886 do CC. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Sem honorários recursais porque não houve condenação sucumbencial na origem em desfavor do recorrente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, art. 113; CPC, arts. 489, 1.010, III, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 847.887 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 13.12.2011; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.346.578/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.201.527/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 26.08.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nesta, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6699205v5 e do código CRC 026fff3a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR Data e Hora: 04/11/2025, às 17:31:41     5003997-45.2023.8.24.0004 6699205 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:15:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/11/2025 A 11/11/2025 Apelação Nº 5003997-45.2023.8.24.0004/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES Certifico que este processo foi incluído como item 90 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 15/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/11/2025 às 00:00 e encerrada em 04/11/2025 às 19:26. Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NESTA, NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR Votante: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES CLEIDE BRANDT NUNES Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:15:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas